Informativo 765 do STJ · RE 630.898
“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, aplicando o decidido pelo STF no RE 630.898 (Tema 495 da repercussão geral), é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA, devida por empresas urbanas e rurais sobre a folha de salários, inclusive após a Emenda Constitucional 33/2001.
Durante anos discutiu-se se a contribuição ao INCRA teria sido extinta pela Lei 7.787/1989 ou pelas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, e se empresas urbanas, sem ligação com a atividade rural, deveriam pagá-la. O STF, em repercussão geral, encerrou a controvérsia: a contribuição subsiste e é devida por empresas urbanas e rurais.
Segundo essa orientação, a Lei 7.787/1989 suprimiu apenas a parcela de custeio do Prorural, e a parcela de 0,2% destinada ao INCRA não foi extinta por nenhuma das leis posteriores. O STJ, que antes entendia pela impossibilidade da cobrança a partir de 1989, ajustou sua jurisprudência em juízo de retratação.
O argumento de que a EC 33/2001 teria limitado as bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico, inviabilizando a incidência sobre a folha de salários, também foi rejeitado: a cobrança permanece válida mesmo após a emenda.
Na prática, empresas urbanas não têm mais tese consolidada para afastar a contribuição ao INCRA sobre a folha. Discussões residuais sobre valores ou períodos específicos continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001.”
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