Resposta rápida
Sim. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição alcança as exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies. Não se pode cindir a operação para tributar a etapa interna, pois isso oneraria a exportação inteira e frustraria a finalidade da norma.
A finalidade da imunidade das receitas de exportação
A imunidade constitucional sobre receitas de exportação existe para evitar que tributos brasileiros sejam embutidos no preço dos produtos vendidos ao exterior, tornando-os menos competitivos. A regra busca favorecer a geração de divisas e o desenvolvimento nacional.
Considerada essa finalidade, o STF entendeu que não faz sentido separar artificialmente as etapas da exportação indireta: tributar a venda do produtor à trading, no mercado interno, e imunizar apenas a remessa posterior ao exterior. Na prática, tributar a operação interna onera toda a cadeia exportadora.
O alcance prático do entendimento
O produtor que vende com o fim específico de exportação, por intermédio de trading company, está protegido pela imunidade quanto às contribuições incidentes sobre essas receitas. O entendimento também se apoia na livre concorrência: tributar apenas quem exporta indiretamente criaria desequilíbrio entre exportadores diretos e indiretos.
A aplicação concreta depende da demonstração de que a operação interna integra efetivamente uma cadeia de exportação, o que os tribunais examinam caso a caso, à luz da documentação da operação.
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