JurisprudênciaIA

A multa de mora sobre créditos de autarquias federais incide sobre o valor histórico ou sobre o débito atualizado pela Selic?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sobre o valor histórico. Para o STJ, a multa de mora sobre créditos de autarquias e fundações públicas federais, que segue os parâmetros dos tributos federais, incide apenas sobre o débito originário, sem acréscimo de encargos. É inadequado atualizar o montante pela Taxa Selic para só então calcular a penalidade moratória.

O conceito legal de débito

O art. 37-A da Lei 10.522/2002 manda calcular juros e multa de mora dos créditos de autarquias e fundações federais na forma da legislação dos tributos federais. Essa legislação é o art. 61 da Lei 9.430/1996, que prevê multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, incidente sobre o débito.

O conceito de débito, extraído do art. 3º do Decreto-Lei 1.736/1979, corresponde ao valor originário, sem correção monetária, juros ou multa. O legislador usa o termo com o mesmo sentido nos diferentes diplomas, de modo que a base da multa moratória é o valor histórico, e a Selic funciona apenas como índice de juros e correção aplicado sobre esse mesmo valor.

O que isso significa na prática

Aplicar a Selic antes de calcular a multa inflaria artificialmente a penalidade e, na prática, sempre superaria o teto de 20% previsto em lei. O STJ registra que essa também é a interpretação da Receita Federal, da PGFN e da AGU, e que as Turmas da Primeira Seção seguem a mesma linha.

Quem discute cobrança de autarquia ou fundação federal pode verificar se a multa foi calculada sobre o valor histórico. Se o cálculo partiu do débito atualizado pela Selic, há excesso passível de revisão, observadas as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 850 do STJ · REsp 411.421

Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

j. 01/06/2026

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j. 18/05/2026

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