O conceito legal de débito
O art. 37-A da Lei 10.522/2002 manda calcular juros e multa de mora dos créditos de autarquias e fundações federais na forma da legislação dos tributos federais. Essa legislação é o art. 61 da Lei 9.430/1996, que prevê multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, incidente sobre o débito.
O conceito de débito, extraído do art. 3º do Decreto-Lei 1.736/1979, corresponde ao valor originário, sem correção monetária, juros ou multa. O legislador usa o termo com o mesmo sentido nos diferentes diplomas, de modo que a base da multa moratória é o valor histórico, e a Selic funciona apenas como índice de juros e correção aplicado sobre esse mesmo valor.
O que isso significa na prática
Aplicar a Selic antes de calcular a multa inflaria artificialmente a penalidade e, na prática, sempre superaria o teto de 20% previsto em lei. O STJ registra que essa também é a interpretação da Receita Federal, da PGFN e da AGU, e que as Turmas da Primeira Seção seguem a mesma linha.
Quem discute cobrança de autarquia ou fundação federal pode verificar se a multa foi calculada sobre o valor histórico. Se o cálculo partiu do débito atualizado pela Selic, há excesso passível de revisão, observadas as circunstâncias de cada caso.
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