O que mudou com a Lei 14.112/2020
Antes da reforma, o STJ entendia que, uma vez levada a habilitação do crédito tributário ao juízo falimentar, cabia a esse juízo universal analisar a viabilidade do crédito, inclusive questões de exigibilidade. Esse quadro se conectava ao Tema 1092, que admitiu a habilitação de crédito objeto de execução fiscal em curso, desde que sem pedido de constrição no juízo executivo.
A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005 e criou o incidente de classificação de créditos públicos, distribuindo expressamente as competências: as questões sobre exigibilidade do crédito, entre elas a prescrição intercorrente, ficaram com o juízo da execução fiscal (art. 7º-A, § 4º, II).
Regra de transição: a data da sentença importa
Como a norma trata de competência absoluta em razão da matéria, ela tem natureza processual e incidência imediata sobre os processos pendentes. Porém, seguindo a orientação do STJ e do STF sobre alteração de competência absoluta, a nova regra só alcança processos que ainda não tinham sentença de mérito quando a lei entrou em vigor.
Assim, se a sentença que reconheceu a prescrição é anterior à vigência da Lei 14.112/2020, aplica-se o entendimento antigo, com competência do juízo falimentar. Se posterior, a competência é do juízo da execução fiscal. Os tribunais verificam essa cronologia caso a caso.
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