Tema 72 da Repercussão Geral (STF) · RE 576.967
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF declarou no Tema 72 que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. A empresa, portanto, não deve recolher a cota patronal sobre os valores pagos à empregada durante a licença-maternidade.
A tese afasta a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O benefício pago durante a licença deixa de compor a base de cálculo da contribuição devida pelo empregador, por incompatibilidade com a Constituição.
O alcance da tese é específico: ela trata da contribuição a cargo do empregador sobre essa verba. Questões sobre outras parcelas da folha ou sobre contribuições de natureza diversa não são resolvidas por esse precedente e seguem regimes próprios.
Empresas que recolheram contribuição patronal sobre o salário-maternidade podem buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional, seja por compensação administrativa, seja pela via judicial. Também podem excluir a verba da base de cálculo nas competências correntes.
A apuração dos valores e a forma de aproveitamento do indébito dependem da situação fiscal de cada contribuinte, e os detalhes operacionais são examinados caso a caso, inclusive quanto à documentação que comprova os recolhimentos.
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”
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