Informativo 882 do STJ · RE 576.967
“Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STF fixou no Tema 72 (RE 576.967) que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, e o STJ ajustou sua jurisprudência a esse entendimento. A verba não é contraprestação pelo trabalho e não integra a folha de salários para fins de tributação patronal.
O salário-maternidade é pago durante o afastamento da empregada, período em que não há prestação de serviço. Para o STF, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho nem de retribuição decorrente do contrato, a verba não se enquadra no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho previsto no art. 195, I, a, da Constituição.
Sem esse enquadramento constitucional, falta base para a cobrança da contribuição patronal sobre o salário-maternidade. Trata-se de tese firmada em repercussão geral, vinculante para os demais tribunais.
O STJ, que antes admitia a incidência, realizou juízo de retratação para se alinhar ao Tema 72 do STF e passou a afastar a contribuição patronal sobre essa verba. Na prática, o empregador não deve incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo.
Questões acessórias, como a recuperação de valores recolhidos indevidamente no passado, envolvem prazos e requisitos próprios e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”
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