Informativo 873 do STJ
“Não cabe a isenção do ISS, prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003, para a intermediação de serviços de turismo e viagens internacionais realizada inteiramente em território nacional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, a intermediação de serviços de turismo e viagens internacionais realizada inteiramente em território nacional não configura exportação de serviços, e por isso não cabe a isenção de ISS do art. 2º, I, da LC 116/2003. O resultado da intermediação ocorre no Brasil, ainda que os serviços turísticos sejam fruídos no exterior.
A não incidência do ISS sobre exportação de serviços depende do local do resultado: só há isenção quando o resultado se produz no exterior. No caso examinado, o contrato se forma entre a agência e o viajante no Brasil, e a atividade consiste em facilitar a compra de serviços turísticos, como hotéis e locadoras de veículos no exterior.
Para o STJ, essa intermediação começa e se esgota em território nacional: o serviço da agência é aproximar viajantes e fornecedores estrangeiros, com a efetivação de reservas. Não há fruição dos efeitos da intermediação no exterior, ainda que a viagem ocorra fora do país.
Agências e intermediárias de turismo internacional sediadas no Brasil, em regra, devem recolher ISS sobre a receita de agenciamento, pois o benefício do art. 2º, I, da LC 116/2003 não alcança essa atividade. A distinção relevante é entre o serviço intermediado (a hospedagem ou a locação no exterior) e o serviço de intermediação em si, que é o fato gerador tributado no Brasil.
Situações contratuais distintas, em que o resultado do serviço efetivamente se verifique no exterior, dependem de análise caso a caso, e as decisões abaixo ilustram como o tema vem sendo aplicado.
“Não cabe a isenção do ISS, prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003, para a intermediação de serviços de turismo e viagens internacionais realizada inteiramente em território nacional.”
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) · j. 18/05/2026
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