Resposta rápida
Em regra, não. Para o STJ, a isenção do art. 4º, alínea b, do Decreto-Lei 1.510/1976 alcança apenas a transmissão causa mortis da participação societária, não a venda posterior feita pelo herdeiro. A exceção é restrita: herança recebida na vigência do decreto, com posse do sucessor por cinco anos completados antes da revogação pela Lei 7.713/1988.
Dois momentos distintos, dois tratamentos diferentes
A tese separa a transmissão hereditária da alienação posterior. No falecimento do titular, a lei concedia isenção ao herdeiro sobre eventual ganho de capital apurado na transmissão. Já a venda onerosa das ações pelo herdeiro a terceiros é operação autônoma, para a qual a legislação nunca previu manutenção do benefício.
Como a Lei 7.713/1988 revogou expressamente a isenção, a alienação realizada depois dessa revogação sofre incidência normal de imposto de renda sobre o ganho de capital. A única ressalva admitida é a do herdeiro que adquiriu as ações por herança ainda na vigência do decreto e completou cinco anos de posse antes da revogação.
Interpretação literal das isenções
O STJ aplicou o art. 111, II, do CTN, que impõe interpretação literal às normas de isenção, afastando a analogia com a disciplina civil da sucessão. É irrelevante discutir se os direitos herdados preservam o caráter original segundo o Código Civil: os efeitos tributários dependem de lei tributária específica, e essa lei não estendeu o benefício à segunda transferência.
Na prática, herdeiros que venderam participações societárias após 1988 tendem a ter o ganho de capital tributado, e o enquadramento na exceção dos cinco anos exige prova das datas de aquisição e posse, examinada caso a caso.
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