JurisprudênciaIA

A isenção de imposto de renda do Decreto-Lei 1.510/1976 na herança de ações vale para venda posterior pelo herdeiro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Para o STJ, a isenção do art. 4º, alínea b, do Decreto-Lei 1.510/1976 alcança apenas a transmissão causa mortis da participação societária, não a venda posterior feita pelo herdeiro. A exceção é restrita: herança recebida na vigência do decreto, com posse do sucessor por cinco anos completados antes da revogação pela Lei 7.713/1988.

Dois momentos distintos, dois tratamentos diferentes

A tese separa a transmissão hereditária da alienação posterior. No falecimento do titular, a lei concedia isenção ao herdeiro sobre eventual ganho de capital apurado na transmissão. Já a venda onerosa das ações pelo herdeiro a terceiros é operação autônoma, para a qual a legislação nunca previu manutenção do benefício.

Como a Lei 7.713/1988 revogou expressamente a isenção, a alienação realizada depois dessa revogação sofre incidência normal de imposto de renda sobre o ganho de capital. A única ressalva admitida é a do herdeiro que adquiriu as ações por herança ainda na vigência do decreto e completou cinco anos de posse antes da revogação.

Interpretação literal das isenções

O STJ aplicou o art. 111, II, do CTN, que impõe interpretação literal às normas de isenção, afastando a analogia com a disciplina civil da sucessão. É irrelevante discutir se os direitos herdados preservam o caráter original segundo o Código Civil: os efeitos tributários dependem de lei tributária específica, e essa lei não estendeu o benefício à segunda transferência.

Na prática, herdeiros que venderam participações societárias após 1988 tendem a ter o ganho de capital tributado, e o enquadramento na exceção dos cinco anos exige prova das datas de aquisição e posse, examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 741 do STJ · Lei 1.510

O art. 4º, 'b', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária ' mortis causa ', não ampliando a sua abrangência para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do Decreto-Lei n. 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei n. 7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 09/06/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como "graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do b…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/05/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. As razões trazidas no apelo raro no sentido de que se faz jus à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital com a alienação de bem imóvel, tendo sido respeitado o prazo de 180 dias previsto na lei de regência, mostram-se dissociadas do quadro fático e das p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. ART. 4º, ALÍNEA D, DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NA VIGÊNCIA DA NORMA. BONIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE AS EMITIDAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976 E AS POSTERIORES À SUA REVOGAÇÃO PELA LEI N. 7.713/1988. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA ISENTIVA. PRECEDENTE ESPECÍF…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/10/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. ALIENAÇÃO ONEROSA POSTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTE…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 07/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos ar…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/08/2025

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO, PARTE EM DINHEIRO E PARTE EM AÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE JU…

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