Por que essas atividades não são serviço tributável pelo ISS
O ISS pressupõe a prestação de atividade economicamente apreciável, em caráter negocial e sob regime de direito privado, que gere utilidade ao tomador. Os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 alcançam apenas os serviços de registros públicos, cartorários e notariais em sentido próprio, definidos pela sua finalidade: dar publicidade, autenticação, eficácia ou segurança jurídica a atos negociais privados.
Quando o cartório atua por credenciamento do órgão de trânsito (registro de veículos, transferência, licenciamento), ele executa atos materiais de poder de polícia administrativa, sob ordem e fiscalização estatal. O fato de o executor ser um titular de serventia extrajudicial não transforma essas atividades em serviço de registro público.
Os fundamentos apontados pelo STJ
O tribunal destacou quatro razões: preponderam aspectos de poder de polícia; o credenciamento não tem caráter negocial entre credenciante e credenciado; a utilidade é concedida ao usuário, e não ao Poder Público; e as atividades não são congêneres aos serviços cartorários típicos, pois visam à segurança do trânsito, não à eficácia de negócios jurídicos privados.
Somente as atribuições típicas de tabeliães, notários e registradores, nos moldes da legislação de regência, legitimam a cobrança do ISSQN com base nos itens 21 e 21.01 da lista da LC 116/2003.
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