O que o STF validou
A tese confirma a constitucionalidade da contribuição ao SENAR que incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. A base legal reconhecida como válida é o art. 2º da Lei 8.540/92, considerando as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei 10.256/01.
Com isso, ficou afastada a discussão sobre eventual vício de inconstitucionalidade dessa cobrança nesse desenho legal. A contribuição ao SENAR sobre a receita da venda da produção rural, nesses termos, é exigível.
O que isso significa na prática
O produtor rural que comercializa sua produção está, em regra, sujeito à contribuição ao SENAR calculada sobre a receita bruta dessa comercialização. Teses que buscavam afastar a cobrança com fundamento em inconstitucionalidade dessa incidência tendem a ser rejeitadas pelos tribunais, que aplicam o precedente vinculante.
Questões específicas, como enquadramento do contribuinte ou apuração da base em situações particulares, continuam dependendo do exame do caso concreto. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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