Resposta rápida
Não. O STF decidiu no Tema 707 que é constitucional o art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei 10.637/2003, que veda o creditamento do PIS, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Compras de fornecedor estrangeiro não geram crédito da contribuição.
A lógica da vedação ao crédito
No regime não cumulativo do PIS, os créditos servem para neutralizar a contribuição que incidiu na etapa anterior da cadeia. Quando o fornecedor é pessoa jurídica domiciliada no exterior, a receita da venda não foi tributada pelo PIS interno no Brasil, de modo que não há contribuição anterior a ser compensada.
Por isso a lei condiciona o crédito a aquisições de pessoas jurídicas domiciliadas no país e a custos e despesas pagos a quem esteja domiciliado no Brasil. O STF considerou essa restrição compatível com a Constituição.
O que muda para o importador
A tese fecha a porta para empresas que pretendiam apurar crédito de PIS do regime não cumulativo interno com base em compras feitas diretamente de fornecedores estrangeiros. Esse fundamento específico não prospera nos tribunais.
A tese trata da vedação prevista na Lei 10.637/2003 para o PIS interno, conforme a redação adotada pelo STF na fixação da tese. Outras discussões sobre a tributação de importações e seus respectivos créditos seguem regras próprias e devem ser analisadas conforme a legislação aplicável a cada situação, com exame caso a caso.
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