Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 874 que é inconstitucional a expressão que excluía os débitos parcelados sem garantia da suspensão da exigibilidade, prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/96. A norma afrontava o art. 146, III, b, da Constituição, pois retirava efeito de suspensão previsto no CTN.
Por que a restrição legal caiu
A Lei 12.844/13 havia incluído no art. 73 da Lei 9.430/96 previsão que tratava os débitos parcelados sem garantia como se não tivessem a exigibilidade suspensa. O STF entendeu que essa expressão viola o art. 146, III, b, da Constituição, porque normas gerais sobre crédito tributário, incluindo as hipóteses de suspensão da exigibilidade, são matéria reservada a lei complementar, e o CTN prevê a suspensão pelo parcelamento sem condicionar o efeito à existência de garantia.
Em outras palavras, lei ordinária não podia esvaziar o efeito suspensivo que o CTN atribui ao parcelamento. Declarada a inconstitucionalidade da expressão, o parcelamento produz a suspensão da exigibilidade ainda que não haja garantia.
O que isso significa na prática
O contribuinte que adere a parcelamento, mesmo sem oferecer garantia, tem o crédito tributário com exigibilidade suspensa enquanto cumprir o acordo. Isso repercute, por exemplo, na impossibilidade de atos de cobrança fundados na exigibilidade do débito parcelado.
A aplicação a situações específicas, como compensações e retenções administrativas, deve ser examinada caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo ilustram como o precedente vem sendo aplicado.
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