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Quando começa a prescrição para pedir indenização pela demora na concessão da aposentadoria?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo prescricional de cinco anos começa na data do deferimento da aposentadoria pela Administração. Segundo o STJ, é nesse momento que a lesão pela demora e seus efeitos ficam constatados, aplicando-se o princípio da actio nata e o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 para as ações contra a Fazenda Pública.

Por que o marco é a concessão do benefício

A regra geral é que a prescrição corre do momento em que nasce a pretensão, ou seja, da violação do direito. No pedido de indenização por danos materiais causados pela demora na concessão da aposentadoria, o STJ entendeu que a lesão só se consolida quando o pedido é deferido: é aí que se pode medir o atraso e seus efeitos.

A partir do deferimento administrativo, portanto, o interessado tem cinco anos para ajuizar a ação indenizatória contra o Estado, prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

A distinção em relação ao Tema 445 do STF

O STJ afastou a aplicação do Tema 445 do STF, que fixa prazo de cinco anos para os Tribunais de Contas julgarem a legalidade do ato inicial de aposentadoria. Aquele prazo diz respeito à pretensão da Administração contra o administrado, contado da chegada do processo à Corte de Contas.

A ação de indenização pela demora é o inverso: pretensão do administrado contra o Estado. São matérias diversas, com marcos iniciais próprios, e a verificação do prazo em cada processo depende das datas concretas do requerimento e do deferimento.

O que dizem os tribunais

Informativo 720 do STJ · Geral 445

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 25/05/2026

RECURSO DE LUIZ ILDEFONSO: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VENDA FRAUDULENTA DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA EM VIÉS SUBJETIVO. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. FÉ PÚBLICA NOTARIAL E CUSTÓDIA DEPOSITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FUNDADA EM DEVERES DE DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação…

Acórdão

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado pelo autor originário para acompan…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA RECUSA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 206, § 1º, II, B, E 771 DO CC/02. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que i…

Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/03/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da verten…

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