Compensação, e não perda das parcelas
A lei veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com benefício de prestação continuada da Previdência, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente. A dúvida era como aplicar essa vedação quando a aposentadoria é reconhecida judicialmente com efeitos retroativos: descontando só o seguro-desemprego ou suprimindo por inteiro as parcelas da aposentadoria dos meses coincidentes.
O STJ ficou com a primeira solução. Como o indeferimento equivocado partiu do próprio INSS, excluir integralmente a aposentadoria daqueles períodos beneficiaria justamente quem agiu de forma incorreta. O abatimento do valor recebido a título de seguro-desemprego é suficiente para evitar a cumulação vedada.
A coerência com o Tema 1013 do STJ
O raciocínio dialoga com o que a Primeira Seção decidiu no Tema 1013: quando o INSS nega indevidamente um benefício, não se pode exigir que o segurado fique parado aguardando a Justiça sem buscar o próprio sustento pelo trabalho.
Na prática, quem teve aposentadoria concedida com atraso e recebeu seguro-desemprego no intervalo deve esperar o desconto apenas dos valores coincidentes, cabendo ao cálculo de liquidação identificar os períodos sobrepostos em cada caso.
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