Por que o crédito escritural não é corrigido desde o início
No regime não cumulativo, os créditos de PIS e Cofins são escriturais: servem para deduzir o valor devido da contribuição e não representam, por si, uma dívida do Fisco com o contribuinte. A legislação veda a atualização monetária e a incidência de juros sobre esses valores, qualquer que seja a forma de aproveitamento escolhida (dedução, compensação ou ressarcimento em dinheiro).
O próprio STF já definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade, de modo que eventual atualização depende de autorização do legislador. Sem previsão legal específica, a regra é a impossibilidade de corrigir o crédito escritural.
A exceção: resistência ilegítima do Fisco
A jurisprudência do STJ admite a atualização quando o crédito escritural se desnatura pela resistência injustificada da Fazenda ao seu aproveitamento. Isso ocorre, por exemplo, quando o contribuinte precisa ir a juízo para ver reconhecido o direito ao creditamento ou quando o Fisco deixa escoar, sem qualquer manifestação, o prazo de 360 dias para responder ao pedido administrativo.
Segundo a tese, esperar esses 360 dias não transforma a correção em sanção: trata-se de conceder prazo razoável para a administração confirmar ou rejeitar o pedido de ressarcimento. Vencido o prazo sem apreciação, caracteriza-se a resistência ilegítima e a correção passa a incidir.
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