O alcance da súmula
A Lei 6.899/81 disciplinou a aplicação da correção monetária aos débitos oriundos de decisão judicial. A súmula esclarece que essa sistemática alcança também os débitos de natureza previdenciária, desde que vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei.
Com isso, afasta-se a discussão sobre a ausência de previsão específica de correção para as parcelas previdenciárias em atraso: aplica-se o regime geral da Lei 6.899/81 a esses débitos.
O que isso significa na prática
Quem cobra judicialmente parcelas atrasadas de benefício previdenciário tem direito à atualização monetária dessas parcelas segundo o regime da Lei 6.899/81, evitando que a demora do processo corroa o valor real do crédito.
Os índices concretos de correção e a interação com legislações posteriores variam conforme o período das parcelas, e os tribunais examinam esses detalhes caso a caso na fase de liquidação e execução.
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