Súmula 243 do STF
“Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Segundo a Súmula 243 do STF, em caso de dupla aposentadoria os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional: eles são calculados com base na média salarial dos últimos doze meses de serviço. Cada benefício segue, portanto, critério próprio de cálculo.
A situação tratada é a do servidor que acumulava duas aposentadorias, uma paga pelo Tesouro Nacional e outra a cargo do IAPFESP, instituto de previdência dos ferroviários e empregados em serviços públicos. A súmula afasta a pretensão de equiparar o benefício do instituto ao valor pago pelo Tesouro.
Para o benefício do IAPFESP, o critério fixado é objetivo: a média salarial dos últimos doze meses de serviço. Não há, segundo o enunciado, direito a receber do instituto provento idêntico ao do regime estatutário.
O enunciado tem hoje interesse principalmente histórico, ligado a benefícios e revisões de regimes anteriores à unificação da previdência. Em discussões residuais sobre proventos originários do IAPFESP, vale a regra da média salarial do último ano de serviço.
Situações envolvendo sucessão de regimes, reajustes posteriores e direito adquirido não são resolvidas diretamente pela súmula e dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
“Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.”
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