JurisprudênciaIA

A indenização da desapropriação pode ser corrigida monetariamente mais de uma vez?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 67 do STJ garante que, na desapropriação, a indenização pode ser atualizada monetariamente mais de uma vez, independentemente de ter decorrido prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento. O objetivo é preservar o valor real devido ao expropriado.

O alcance da atualização repetida

A correção monetária não é acréscimo, mas mera recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação. Partindo dessa premissa, a súmula admite que a indenização expropriatória seja atualizada quantas vezes forem necessárias até o pagamento efetivo, sempre que houver defasagem entre o cálculo e a quitação.

A súmula também afasta a exigência de prazo mínimo: a nova atualização cabe mesmo que não tenha passado um ano entre o cálculo e o pagamento. O que importa é a existência de intervalo capaz de defasar o valor, não a duração formal desse intervalo.

O que isso significa na prática

O expropriado não deve receber menos do que o valor justo apenas porque o processo ou o pagamento demoraram. Se entre a conta homologada e o depósito houver nova desvalorização, cabe recalcular o montante com correção adicional.

Os índices aplicáveis e a forma de cálculo em cada fase, inclusive no regime de precatórios, dependem da legislação vigente e são examinados pelos tribunais caso a caso, mas o princípio da súmula permanece: a atualização acompanha o pagamento até ele ocorrer de fato.

O que dizem os tribunais

Súmula 67 do STJ

“Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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