O alcance da atualização repetida
A correção monetária não é acréscimo, mas mera recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação. Partindo dessa premissa, a súmula admite que a indenização expropriatória seja atualizada quantas vezes forem necessárias até o pagamento efetivo, sempre que houver defasagem entre o cálculo e a quitação.
A súmula também afasta a exigência de prazo mínimo: a nova atualização cabe mesmo que não tenha passado um ano entre o cálculo e o pagamento. O que importa é a existência de intervalo capaz de defasar o valor, não a duração formal desse intervalo.
O que isso significa na prática
O expropriado não deve receber menos do que o valor justo apenas porque o processo ou o pagamento demoraram. Se entre a conta homologada e o depósito houver nova desvalorização, cabe recalcular o montante com correção adicional.
Os índices aplicáveis e a forma de cálculo em cada fase, inclusive no regime de precatórios, dependem da legislação vigente e são examinados pelos tribunais caso a caso, mas o princípio da súmula permanece: a atualização acompanha o pagamento até ele ocorrer de fato.
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