O que dispara a prescrição do fundo de direito
Em verbas de trato sucessivo, como parcelas remuneratórias devidas mês a mês, a discussão clássica é se a prescrição atinge o próprio direito (fundo de direito) ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. A tese define que o fundo de direito só começa a prescrever quando a Administração nega expressamente o direito reclamado.
Essa negativa precisa de forma qualificada: ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado, com ciência ao servidor. Sem esse marco, não há termo inicial para a prescrição do fundo de direito, e a pretensão de fundo permanece viva.
Omissão não é negativa
A tese deixa claro, no caso concreto que a originou, que a simples inércia da Administração em implantar uma vantagem em folha de pagamento (ali, o adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal) não dá início ao prazo prescricional do fundo de direito. Omissão não equivale a indeferimento formal.
Na prática, o servidor que nunca recebeu resposta formal negativa pode discutir o próprio direito a qualquer tempo, ficando sujeito, em regra, apenas à prescrição das parcelas vencidas. A existência e a validade do ato de negativa são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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