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Quando prescreve o fundo de direito em verbas de trato sucessivo contra a Fazenda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende de negativa expressa da Administração. O STJ fixou no Tema 1410 que, nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública devedora, a prescrição do fundo de direito só corre a partir da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado com ciência ao servidor.

O que dispara a prescrição do fundo de direito

Em verbas de trato sucessivo, como parcelas remuneratórias devidas mês a mês, a discussão clássica é se a prescrição atinge o próprio direito (fundo de direito) ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. A tese define que o fundo de direito só começa a prescrever quando a Administração nega expressamente o direito reclamado.

Essa negativa precisa de forma qualificada: ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado, com ciência ao servidor. Sem esse marco, não há termo inicial para a prescrição do fundo de direito, e a pretensão de fundo permanece viva.

Omissão não é negativa

A tese deixa claro, no caso concreto que a originou, que a simples inércia da Administração em implantar uma vantagem em folha de pagamento (ali, o adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal) não dá início ao prazo prescricional do fundo de direito. Omissão não equivale a indeferimento formal.

Na prática, o servidor que nunca recebeu resposta formal negativa pode discutir o próprio direito a qualquer tempo, ficando sujeito, em regra, apenas à prescrição das parcelas vencidas. A existência e a validade do ato de negativa são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1410 (STJ) · REsp 2228834/MA

1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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Ementa. Administrativo. TEMA 1410. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.410: recursos especiais (REsp n. 2.228.834 e REsp n. 2.228.837) representativos de controvérsia repetitiva relativa à prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, diante do longo período d…

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Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/02/2026

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