Súmula 137 do STJ
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A Justiça Comum Estadual. A Súmula 137 do STJ fixa que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal que pleiteia direitos relativos ao vínculo estatutário, afastando a competência da Justiça do Trabalho para esse tipo de demanda.
A definição da Justiça competente passa pela natureza da relação entre o servidor e o município. Quando o vínculo é estatutário, regido por lei local (estatuto dos servidores), a relação é de direito administrativo, e as controvérsias sobre ela cabem à Justiça Comum Estadual, conforme a súmula.
A situação é diferente quando o trabalhador é contratado pelo regime celetista: nesse caso a relação é de emprego, e a discussão foge do alcance da súmula. Identificar o regime jurídico aplicável a cada servidor é, portanto, o primeiro passo, e os tribunais examinam essa qualificação caso a caso.
Ações de servidores municipais estatutários sobre vencimentos, adicionais, licenças, aposentadoria e demais direitos ligados ao vínculo devem ser propostas na Justiça Estadual, em regra perante as varas com competência para as causas da Fazenda Pública municipal.
Ajuizar a demanda na Justiça errada gera reconhecimento de incompetência e atrasa o processo. A súmula, editada pela Corte Especial do STJ, consolida a orientação e reduz conflitos de competência nessas causas.
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446)”
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