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Quando a sentença é omissa quanto aos índices, o juízo da execução pode fixá-los. Em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, o STJ definiu que, nas liquidações de sentença na Justiça Federal, a correção monetária segue os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os meses com expurgos inflacionários, salvo decisão judicial em contrário.
Sentença omissa não impede a correção monetária
O caso envolvia condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de prêmio de Loteria Federal com juros e correção monetária, mas sem definição dos critérios de atualização. O STJ reafirmou que a correção monetária de débitos decorrentes de sentença é legítima e que, no silêncio do título, os índices podem ser fixados na própria execução.
Isso significa que a omissão da sentença de conhecimento não gera preclusão nem impede a inclusão de expurgos inflacionários: cabe ao juízo da execução estabelecer os parâmetros de atualização do débito exequendo.
O papel do Manual de Cálculos da Justiça Federal
A baliza adotada foi o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561/CJF, que indica os indexadores corretos para os meses em que houve expurgos inflacionários. No âmbito da Justiça Federal, esses são os índices aplicáveis nas liquidações de sentença, a menos que exista decisão judicial dispondo de forma diversa.
Na prática, o exequente não pode simplesmente incluir todos os percentuais de expurgo que entenda devidos: a atualização fica limitada aos índices previstos no Manual, e eventuais particularidades do título executivo são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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