Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não é requisito para a ação de busca e apreensão, pois o registro só serve para dar eficácia à garantia perante terceiros, não entre os contratantes. Se o carro estiver em nome de terceiro, porém, o banco precisa provar a tradição do bem ao devedor.
Registro no CRV é eficácia perante terceiros
Entre banco e devedor, a alienação fiduciária vale a partir do contrato e da tradição do bem, conforme os arts. 1.267 e 1.361, parágrafo 3º, do Código Civil. A anotação no certificado de registro do veículo tem outra função: tornar a garantia oponível a terceiros. Por isso, sua ausência não impede o ajuizamento da busca e apreensão contra o próprio devedor fiduciante.
Os documentos realmente indispensáveis à ação são o contrato escrito e a comprovação da mora do devedor, exigida pela Súmula 72 do STJ, além dos requisitos gerais da petição inicial previstos no CPC.
A situação do veículo registrado em nome de terceiro
Quando o veículo está registrado em nome de pessoa estranha à lide, o credor deve instruir a inicial com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor fiduciante. Isso porque a garantia só produz efeitos entre as partes a partir do momento em que o devedor se torna proprietário, o que ocorre com a tradição.
Na prática, a falta de anotação no CRV não é, isoladamente, defesa eficaz do devedor na busca e apreensão. Já a ausência de prova da tradição, quando o registro aponta terceiro, pode travar a demanda, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
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