Tema 131 da Repercussão Geral (STF) · RE 589.998
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF definiu no Tema 131 que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. A dispensa sem apresentação de motivo, portanto, descumpre exigência fixada pelo Supremo e pode ser questionada judicialmente.
A tese impõe aos Correios duas exigências combinadas: a demissão precisa ser motivada e essa motivação deve constar de ato formal. Não basta a existência de razões internas não documentadas; a empresa deve externar, por escrito e de forma oficial, os fundamentos da dispensa.
Esse regime diferencia os empregados da ECT dos empregados de empresas privadas em geral, aproximando a dispensa de um ato administrativo que se sujeita a controle quanto à existência e à consistência dos motivos declarados.
Quando a demissão ocorre sem ato formal motivado, o empregado pode questionar sua validade na Justiça, discutindo a nulidade da dispensa e as consequências daí decorrentes. A tese fixa o dever de motivar, mas os efeitos concretos de cada dispensa irregular, como eventual reintegração ou reparação, são definidos pelos tribunais caso a caso.
Importa também a qualidade da motivação: motivos declarados podem ser confrontados com a realidade dos fatos, e a demonstração de que o fundamento apresentado é falso ou inconsistente é matéria de prova no processo.
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.”
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/02/2026
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao RE nº 688.267/CE (Tema RG Nº 1.022). Ausência de estrita aderência. Uso como sucedâneo recursal: Vedação. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a tese firmada no Tema RG nº 1.022 e uso da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão…
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Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 23/06/2025
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