O marco temporal definido pelo STJ
Antes da Lei n. 10.034/2000, creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental não podiam optar pelo Simples. Foi essa lei que abriu o regime simplificado a tais atividades, e o STJ consolidou que a permissão vale somente a partir de 24/10/2000, data de sua vigência.
O enunciado afasta, portanto, a pretensão de aplicar a autorização de forma retroativa: períodos anteriores à vigência da lei permanecem fora do regime para esses estabelecimentos.
Consequências práticas
Estabelecimentos de ensino que buscavam reconhecimento da opção pelo Simples em relação a períodos anteriores a 24/10/2000 não encontram amparo no entendimento sumulado, e cobranças relativas a essa fase seguem o regime então aplicável.
Para o período posterior à vigência da lei, a possibilidade de opção passou a existir, mas o enquadramento concreto de cada estabelecimento depende do cumprimento das demais condições do regime, o que os tribunais e o Fisco examinam caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência