JurisprudênciaIA

Desde quando creches e escolas de ensino fundamental podem optar pelo Simples?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A partir de 24/10/2000. A Súmula 448 do STJ fixa que a opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental só é admitida a partir dessa data, que marca a vigência da Lei n. 10.034/2000, responsável por permitir o ingresso dessas atividades no regime.

O marco temporal definido pelo STJ

Antes da Lei n. 10.034/2000, creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental não podiam optar pelo Simples. Foi essa lei que abriu o regime simplificado a tais atividades, e o STJ consolidou que a permissão vale somente a partir de 24/10/2000, data de sua vigência.

O enunciado afasta, portanto, a pretensão de aplicar a autorização de forma retroativa: períodos anteriores à vigência da lei permanecem fora do regime para esses estabelecimentos.

Consequências práticas

Estabelecimentos de ensino que buscavam reconhecimento da opção pelo Simples em relação a períodos anteriores a 24/10/2000 não encontram amparo no entendimento sumulado, e cobranças relativas a essa fase seguem o regime então aplicável.

Para o período posterior à vigência da lei, a possibilidade de opção passou a existir, mas o enquadramento concreto de cada estabelecimento depende do cumprimento das demais condições do regime, o que os tribunais e o Fisco examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 448 do STJ

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

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