Súmula 411 do STJ
“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, quando há resistência ilegítima do Fisco. A Súmula 411 do STJ estabelece que é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando existe oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima da administração tributária. Sem esse obstáculo indevido, a atualização não decorre do enunciado.
O aproveitamento de créditos de IPI é, em princípio, uma operação escritural, e por isso não gera automaticamente direito a correção monetária. A situação muda quando o próprio Fisco cria obstáculo indevido: se o contribuinte deixa de aproveitar o crédito por causa de uma resistência ilegítima da administração, a demora não pode ser suportada por ele.
Nesse cenário, o STJ reconhece que a correção monetária é devida sobre o creditamento, para recompor o valor corroído pelo tempo em que o aproveitamento ficou indevidamente barrado.
O ponto central é a existência de oposição ilegítima do Fisco ao aproveitamento do crédito. Cabe ao contribuinte demonstrar que houve esse impedimento indevido, pois é ele que justifica a atualização; a mera demora natural da escrituração não se enquadra na hipótese.
Os tribunais examinam caso a caso se a conduta da administração configurou resistência ilegítima e qual o período a ser corrigido, de modo que o resultado depende das circunstâncias de cada processo.
“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009)”
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