Súmula 396 do STJ
“A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A Confederação Nacional da Agricultura (CNA). A Súmula 396 do STJ reconhece que a CNA tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural, podendo ajuizar as ações destinadas a exigir esse tributo dos contribuintes do setor rural.
A contribuição sindical rural gerou controvérsia sobre quem poderia cobrá-la em juízo, especialmente depois de mudanças na estrutura de arrecadação de tributos federais. O STJ pacificou que a Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade ativa para essa cobrança.
Na prática, isso significa que as execuções e ações de cobrança da contribuição sindical rural propostas pela CNA não podem ser extintas sob o argumento de que a entidade seria parte ilegítima.
A súmula resolve a questão da legitimidade ativa da CNA, mas não trata de outros aspectos da contribuição, como a regularidade do lançamento, a notificação do contribuinte ou a exigibilidade do tributo em cada período. Essas discussões continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
Quem é cobrado pela CNA pode se defender quanto ao mérito da exigência, mas a objeção puramente de legitimidade da confederação encontra o obstáculo do entendimento sumulado.
“A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”
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