Súmula 433 do STJ
“O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1o da Lei Complementar n. 65/1991. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
São os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar 65/1991, que devem estar presentes de forma cumulativa. A Súmula 433 do STJ fixou que só se considera produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, aquele que preenche simultaneamente todas as condições previstas nesse dispositivo legal, e não apenas parte delas.
A discussão envolve a classificação de mercadorias como produtos semi-elaborados, categoria relevante para definir a incidência do ICMS, especialmente em operações de exportação. O STJ consolidou que a definição não é livre: ela está amarrada aos requisitos do art. 1º da Lei Complementar 65/1991.
O ponto central da súmula é a cumulatividade. Não basta que o produto atenda a um ou dois dos critérios legais; os três requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo para que a mercadoria seja enquadrada como semi-elaborada e sofra a tributação correspondente.
Para o contribuinte, a súmula funciona como garantia contra enquadramentos ampliativos do Fisco: se faltar qualquer um dos requisitos legais, o produto não pode ser tratado como semi-elaborado para fins de ICMS. A análise, porém, é técnica e depende das características concretas de cada mercadoria e do seu processo produtivo.
Os tribunais examinam caso a caso, com apoio em prova pericial quando necessário, se os requisitos cumulativos estão preenchidos. As decisões recentes mostram como esse enquadramento vem sendo feito em cada setor.
“O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1o da Lei Complementar n. 65/1991. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)”
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j. 17/06/2026
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