Crédito básico e crédito presumido: a diferença
O crédito básico decorre do regime geral da não cumulatividade de PIS/COFINS e corresponde à totalidade do valor gasto na aquisição de insumos. Já o crédito presumido da Lei 10.925/2004 está ligado à suspensão da incidência das contribuições na etapa anterior e corresponde apenas a percentuais do valor dos insumos adquiridos.
Para o STJ, quando estão presentes as condições legais da suspensão, referentes aos insumos, ao vendedor e ao adquirente, o regime aplicável à agroindústria é o do crédito presumido, sem possibilidade de optar pelo crédito integral do regime geral.
O papel da regulamentação e a reserva legal
A decisão registra que a IN SRF 660/2004 apenas repetiu e explicitou as condições objetivas e subjetivas já previstas no art. 9º da Lei 10.925/2004, sem criar exigências novas, o que seria vedado ao poder regulamentar. As condições para a suspensão, portanto, têm assento legal.
O tribunal lembrou ainda que benefícios fiscais e regras de suspensão de crédito tributário dependem de lei, conforme o art. 97, VI, do CTN, o que reforça a impossibilidade de o contribuinte escolher regime de creditamento diverso do previsto na legislação específica.
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