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Agroindústria pode aproveitar crédito básico de PIS/COFINS quando se aplica a suspensão da Lei 10.925/2004?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em informativo da Segunda Turma, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da Lei 10.925/2004 para a suspensão de PIS/COFINS na etapa anterior, a agroindústria não tem direito ao crédito básico das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Nessa hipótese, o creditamento se dá pelo crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004.

Crédito básico e crédito presumido: a diferença

O crédito básico decorre do regime geral da não cumulatividade de PIS/COFINS e corresponde à totalidade do valor gasto na aquisição de insumos. Já o crédito presumido da Lei 10.925/2004 está ligado à suspensão da incidência das contribuições na etapa anterior e corresponde apenas a percentuais do valor dos insumos adquiridos.

Para o STJ, quando estão presentes as condições legais da suspensão, referentes aos insumos, ao vendedor e ao adquirente, o regime aplicável à agroindústria é o do crédito presumido, sem possibilidade de optar pelo crédito integral do regime geral.

O papel da regulamentação e a reserva legal

A decisão registra que a IN SRF 660/2004 apenas repetiu e explicitou as condições objetivas e subjetivas já previstas no art. 9º da Lei 10.925/2004, sem criar exigências novas, o que seria vedado ao poder regulamentar. As condições para a suspensão, portanto, têm assento legal.

O tribunal lembrou ainda que benefícios fiscais e regras de suspensão de crédito tributário dependem de lei, conforme o art. 97, VI, do CTN, o que reforça a impossibilidade de o contribuinte escolher regime de creditamento diverso do previsto na legislação específica.

Impacto para as agroindústrias

Na prática, a agroindústria que adquire insumos com suspensão de PIS/COFINS nos moldes da Lei 10.925/2004 deve apurar o crédito presumido nos percentuais legais, e não o crédito de 100% do regime geral. A verificação dos pressupostos da suspensão é feita caso a caso, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 776 do STJ

As pessoas jurídicas agroindustriais não têm direito à obtenção de "crédito básico" (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) de PIS/COFINS, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei n. 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso esp…

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS SUBMETIDAS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O feito originário versa sobre ação anulatória de débito fiscal, decorrente da glosa de créditos de PIS/COFINS sobre despesas de frete suportadas pelo vendedor na revenda de produtos farmacêuticos submetidos ao regime monofásico. No recurso e…

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8°, § 10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se m…

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