Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em informativo, não incide contribuição previdenciária da Lei 8.212/1991 sobre os valores vertidos pela empresa a planos de previdência complementar, aberta ou fechada, de administradores não empregados, mesmo que o plano não seja disponibilizado à totalidade de empregados e dirigentes. Prevalece o art. 69, § 1º, da LC 109/2001.
A mudança trazida pela LC 109/2001
O art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/1991 excluía do salário de contribuição os aportes a previdência complementar apenas quando o programa fosse disponível à totalidade de empregados e dirigentes. Com a superveniência do art. 69, § 1º, da LC 109/2001, as contribuições ao custeio de previdência complementar deixaram de se submeter à contribuição previdenciária em qualquer circunstância.
O STJ aplicou a diretriz do art. 2º, § 1º, da LINDB: a lei posterior revoga a anterior quando com ela incompatível. Houve, assim, revogação parcial tácita da exigência de universalidade do plano prevista na Lei 8.212/1991.
Consequências práticas
Empresas que custeiam planos de previdência complementar em favor de administradores não empregados não devem recolher contribuição previdenciária sobre esses aportes, ainda que o benefício não alcance todos os empregados e dirigentes. O requisito de extensão à totalidade do quadro deixou de condicionar a não incidência.
Como se trata de entendimento firmado em julgamento específico, a aplicação a cada situação concreta depende da comprovação de que os valores foram efetivamente vertidos a plano de previdência complementar regido pela LC 109/2001, e os tribunais examinam isso caso a caso.
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