Informativo 878 do STJ
“O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. Segundo o STJ, em informativo da Primeira Turma, o pedido de concessão ou renovação do CEBAS deve ser examinado à luz dos requisitos do art. 14 do CTN, até que sobrevenha lei complementar dispondo de forma diversa. O indeferimento fundado apenas em lei ordinária, decreto ou portaria não se sustenta.
A imunidade tributária das entidades beneficentes quanto às contribuições sociais está no art. 195, § 7º, da Constituição, e o STF, em repercussão geral, firmou que apenas lei complementar pode definir os requisitos para o gozo dessa imunidade. Nessa linha, foram declarados inconstitucionais dispositivos de leis ordinárias e decretos que criavam exigências adicionais.
Como o CTN tem status de lei complementar, é o seu art. 14 que fixa, por ora, as condições a serem verificadas no exame do CEBAS. No caso analisado pelo STJ, a autoridade administrativa indeferiu a renovação com base apenas em lei ordinária, decreto e portaria, sem apontar descumprimento dos requisitos do art. 14, o que contraria esse entendimento.
A entidade que pede a concessão ou a renovação do certificado tem o direito de ver seu requerimento analisado pelos critérios do art. 14 do CTN, e não por exigências criadas em normas infralegais ou em lei ordinária. Exigências adicionais só poderão prevalecer se vierem a ser instituídas por lei complementar.
Isso não dispensa a entidade de comprovar que preenche os requisitos do próprio art. 14, como a não distribuição de patrimônio ou rendas e a aplicação integral dos recursos no país. Os tribunais examinam caso a caso o cumprimento dessas condições.
“O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.”
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j. 20/05/2026
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