A evolução do entendimento sobre preços regulados
Em julgados mais antigos, o STJ chegou a presumir que, nos serviços com preço tabelado pelo Estado, o próprio contribuinte absorvia o ônus do tributo, cabendo ao Fisco provar o contrário. Esse entendimento foi revisto: o controle estatal do preço não altera a natureza do tributo, que é definida pela forma como o imposto é exigido.
Na leitura atual, é preciso examinar como o preço tabelado foi composto. Se o valor do imposto integrou a cesta de custos considerada no tabelamento, presume-se que o encargo foi repassado ao consumidor; se o tributo ficou fora dessa composição e reduziu a margem do prestador, não houve repasse. Essa análise é feita caso a caso, à luz das provas de cada processo.
O ônus da prova e a razão de ser do art. 166 do CTN
Sendo o ISS, no caso concreto, tributo indireto, quem pede a repetição do indébito deve demonstrar que suportou o encargo financeiro ou que tem autorização do contribuinte de fato, conforme o Tema 398 do STJ mencionado no informativo. Nem mesmo a imunidade tributária assegura, por si só, a devolução: ainda que o ente seja imune, é possível que tenha repassado o custo a terceiros.
A lógica do art. 166 do CTN, segundo o tribunal, é impedir enriquecimento indevido: não é legítimo devolver ao contribuinte de direito um valor que, na prática, foi pago pelo consumidor. O informativo registra ainda que o juiz pode, em situações peculiares, redistribuir o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC/2015.
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