O critério: essencialidade ao processo produtivo
Desde a vigência da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), o STJ entende que o produto intermediário que integra a cadeia produtiva do contribuinte tem natureza de insumo e gera direito a crédito de ICMS, mesmo que não se incorpore fisicamente ao produto final e seja consumido aos poucos no processo.
O ponto decisivo é a necessidade do produto para a realização do objeto social da empresa. No caso concreto, ficou comprovado que os produtos químicos adquiridos para fabricar fluido de perfuração integravam diretamente a cadeia produtiva, o que legitimou o creditamento.
O que isso significa na prática
Empresas que adquirem materiais consumidos gradativamente na produção podem defender o crédito de ICMS demonstrando que o item é essencial à atividade-fim, e não mero bem de uso ou consumo do estabelecimento. Essa comprovação é fática e os tribunais a examinam caso a caso, à luz do processo produtivo de cada contribuinte.
A distinção entre insumo essencial e material de uso e consumo continua sendo o centro das autuações fiscais nessa matéria, de modo que a documentação técnica do processo produtivo tende a ser determinante no resultado.
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