O fundamento da exclusão
No regime cumulativo da Lei 9.718/1998, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, conceito que a Constituição vincula à receita da atividade empresarial. O crédito presumido de IPI da Lei 9.363/1996, criado como incentivo ao exportador, não corresponde a receita da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.
Por não se amoldar ao conceito constitucional de faturamento, esse crédito presumido fica fora da base das contribuições. A tese, vale destacar, trata especificamente da sistemática cumulativa; situações sob outros regimes de apuração demandam análise própria.
O que isso significa na prática
Empresas exportadoras que apuraram o crédito presumido de IPI da Lei 9.363/1996 e recolheram PIS e COFINS sobre esses valores no regime cumulativo têm respaldo na tese para discutir a exclusão e eventual recuperação do indébito, observados os requisitos e prazos de cada caso.
A aplicação a outros tipos de crédito ou benefício fiscal não decorre automaticamente desta tese, e os tribunais examinam cada hipótese caso a caso.
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