Tema 20 da Repercussão Geral (STF) · RE 565.160
“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF definiu no Tema 20 que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado. E isso vale tanto para o período anterior quanto para o posterior à Emenda Constitucional 20/1998, de modo que a habitualidade do pagamento é o critério decisivo para a incidência.
A discussão girava em torno de saber se a redação constitucional anterior à EC 20/1998 permitia a cobrança da contribuição patronal sobre verbas habituais pagas ao empregado. O STF respondeu que sim: a incidência sobre ganhos habituais independe de a competência ser anterior ou posterior à emenda.
Com isso, o elemento que define a inclusão de uma verba na base de cálculo, segundo a tese, é a habitualidade do ganho. Pagamentos que integram com regularidade a remuneração do trabalhador compõem, em regra, a base da contribuição do empregador.
Empresas que questionavam a cobrança sobre verbas habituais em períodos anteriores à EC 20/1998 encontram nessa tese um obstáculo consolidado. A definição sobre quais verbas específicas são ou não habituais, porém, é casuística: os tribunais examinam a natureza de cada parcela caso a caso.
Verbas eventuais ou indenizatórias seguem lógica distinta e não são tratadas diretamente por esta tese, que cuida apenas dos ganhos habituais.
“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.”
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