JurisprudênciaIA

Exportação de produtos não tributados pelo IPI gera crédito presumido do imposto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a exportação de produtos não tributados pelo IPI (notação "NT" na tabela TIPI) não gera crédito presumido do imposto. Como esses produtos estão fora do campo de incidência do IPI, a empresa que os fabrica não é considerada estabelecimento produtor e não preenche os requisitos do benefício da Lei 9.363/1996.

Produto NT está fora do campo de incidência

Os produtos com notação "NT" na tabela TIPI não são considerados produtos industrializados para fins de IPI, pois estão fora do campo de incidência do imposto. Consequência disso é que a empresa que os produz não se qualifica como estabelecimento produtor, condição exigida pelo art. 3º da Lei 4.502/1964.

Como o crédito presumido da Lei 9.363/1996 pressupõe a condição de produtora e a industrialização de produtos alcançados pelo IPI, não há como conceder o benefício a quem sequer é contribuinte do imposto, sob pena de violação ao art. 1º daquela lei.

As normas da Receita e a chancela do STJ

Instruções normativas da Receita Federal (IN SRF 69/2001, 313 e 315/2003, 419 e 420/2004) determinaram sucessivamente a exclusão das vendas de produtos "NT" da receita de exportação usada na apuração do crédito presumido. O STJ reconheceu a legalidade dessas normas complementares, editadas com base na delegação do art. 6º da Lei 9.363/1996.

Na prática, exportadoras devem segregar as receitas de produtos "NT" na apuração do benefício. A correta classificação fiscal de cada produto na TIPI, que define se ele é ou não tributado, é questão examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 891 do STJ · Lei 9.363

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Receita de exportação de produtos não tributados pelo IPI (notação "NT"). Não inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI. A exportação de produtos não tributados (produtos com notação "NT" na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de serem gerados créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir das receitas de exportação de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT). Em relação aos produtos com a notação "NT", as empresas que os produzem não são consideradas estabelecimentos produtores, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, segund…”Ler na íntegra

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Receita de exportação de produtos não tributados pelo IPI (notação "NT"). Não inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI. A exportação de produtos não tributados (produtos com notação "NT" na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de serem gerados créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir das receitas de exportação de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT). Em relação aos produtos com a notação "NT", as empresas que os produzem não são consideradas estabelecimentos produtores, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, segundo o qual "considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto". Com efeito, os produtos com a notação "NT", na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, não são considerados produtos industrializados, pois estão fora do campo de incidência desse imposto, a teor dos arts. 13 da Lei n. 9.493/1997; e 6º da Lei n. 10.451/2002. Nesse sentido, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, uma das condições a que está subordinado o benefício fiscal em apreço, o de ser produtora. Não há como conceder o direito ao crédito presumido do IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1º da Lei n. 9.363/1996. Além disso, por força do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996, a legislação do IPI deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de concessão do crédito presumido. Nessa linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta "as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo", conforme se extrai do art. 1º da Lei n. 9.363/1996. A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorre diante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de determinado produto que esteja no campo de incidência do IPI, ou o aperfeiçoe para consumo, como se dá nas etapas de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502/1964. A Instrução Normativa SRF n. 69, de 2001, no § 1º de seu art. 21, por sua vez, determinou, com amparo no art. 6º da Lei 9.363/1996, a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor resultante das vendas de produtos "NT". No mesmo sentido, as Instruções Normativas SRF ns. 313 e 315, de 2003, assim como as Instruções Normativas SRF ns. 419 e 420, de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de produtos "NT" do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins. Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei n. 9.363/1996, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade das normas complementares que, sucessivamente, admitiram a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de produtos "NT". Portanto, conclui-se que a exportação de produtos não tributados (NT) não gera crédito presumido de IPI. Lei n. 4.502/1964, art. 3º ; Lei n. 9.493/1997, art. 13 ; Lei n. 10.451/2002, art. 6º ; Lei n. 9.363/1996, art. 1º ; art. 3º, parágrafo único ; e art. 6º ; Código Tributário Nacional (CTN), art. 46, parágrafo único ; Instrução Normativa SRF n. 69/2001, art. 21, §1º ; Instrução Normativa SRF n. 313/2003 ; Instrução Normativa SRF n. 315/2003 ; Instrução Normativa SRF n. 419/2004 ; Instrução Normativa SRF n. 420/2004 . Informativo de Jurisprudência n. 612

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