Informativo 891 do STJ · Lei 9.363
“Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Receita de exportação de produtos não tributados pelo IPI (notação "NT"). Não inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI. A exportação de produtos não tributados (produtos com notação "NT" na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de serem gerados créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir das receitas de exportação de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT). Em relação aos produtos com a notação "NT", as empresas que os produzem não são consideradas estabelecimentos produtores, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, segund…”Ler na íntegra
“Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Receita de exportação de produtos não tributados pelo IPI (notação "NT"). Não inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI. A exportação de produtos não tributados (produtos com notação "NT" na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de serem gerados créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir das receitas de exportação de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT). Em relação aos produtos com a notação "NT", as empresas que os produzem não são consideradas estabelecimentos produtores, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, segundo o qual "considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto". Com efeito, os produtos com a notação "NT", na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, não são considerados produtos industrializados, pois estão fora do campo de incidência desse imposto, a teor dos arts. 13 da Lei n. 9.493/1997; e 6º da Lei n. 10.451/2002. Nesse sentido, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, uma das condições a que está subordinado o benefício fiscal em apreço, o de ser produtora. Não há como conceder o direito ao crédito presumido do IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1º da Lei n. 9.363/1996. Além disso, por força do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996, a legislação do IPI deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de concessão do crédito presumido. Nessa linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta "as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo", conforme se extrai do art. 1º da Lei n. 9.363/1996. A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorre diante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de determinado produto que esteja no campo de incidência do IPI, ou o aperfeiçoe para consumo, como se dá nas etapas de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502/1964. A Instrução Normativa SRF n. 69, de 2001, no § 1º de seu art. 21, por sua vez, determinou, com amparo no art. 6º da Lei 9.363/1996, a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor resultante das vendas de produtos "NT". No mesmo sentido, as Instruções Normativas SRF ns. 313 e 315, de 2003, assim como as Instruções Normativas SRF ns. 419 e 420, de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de produtos "NT" do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins. Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei n. 9.363/1996, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade das normas complementares que, sucessivamente, admitiram a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de produtos "NT". Portanto, conclui-se que a exportação de produtos não tributados (NT) não gera crédito presumido de IPI. Lei n. 4.502/1964, art. 3º ; Lei n. 9.493/1997, art. 13 ; Lei n. 10.451/2002, art. 6º ; Lei n. 9.363/1996, art. 1º ; art. 3º, parágrafo único ; e art. 6º ; Código Tributário Nacional (CTN), art. 46, parágrafo único ; Instrução Normativa SRF n. 69/2001, art. 21, §1º ; Instrução Normativa SRF n. 313/2003 ; Instrução Normativa SRF n. 315/2003 ; Instrução Normativa SRF n. 419/2004 ; Instrução Normativa SRF n. 420/2004 . Informativo de Jurisprudência n. 612”