JurisprudênciaIA

Distribuidora de combustíveis tem direito a crédito de ICMS sobre álcool anidro com pagamento diferido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo o entendimento divulgado no Informativo 1002 do STF, as distribuidoras de combustíveis não têm direito a crédito de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando o pagamento do imposto é diferido, situação que configura substituição tributária para trás.

Por que o diferimento afasta o crédito

No diferimento, também chamado de substituição tributária para trás, o recolhimento do ICMS é postergado para etapa posterior da cadeia. Como a distribuidora não suporta o imposto no momento da aquisição do álcool anidro das usinas ou destilarias, não há montante cobrado naquela operação que justifique o creditamento.

O entendimento fixado nega, portanto, o direito ao crédito nessas operações específicas com AEAC. Não se trata de vedação genérica ao creditamento de ICMS pelas distribuidoras, mas da consequência lógica do regime de diferimento aplicado a essa mercadoria.

O que isso significa na prática

Distribuidoras que escrituraram créditos de ICMS sobre aquisições de álcool anidro com pagamento diferido tendem a ter esses créditos glosados pelo Fisco, e a jurisprudência respalda essa glosa. Situações que envolvam outros insumos ou regimes de tributação distintos dependem de análise própria, pois os tribunais examinam caso a caso o regime aplicável a cada operação.

O que dizem os tribunais

Informativo 1088 do STF · RE 781.926

As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.592.401

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 29/04/2026

Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. PIS/COFINS. Créditos. Aquisição de álcool anidro por varejista. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que havia negado o direito a créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de álcool etílico anidro combustível (AEAC) por varej…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.069

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 09/04/2026

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. DIFERIMENTO. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS. MUNICÍPIO. REPASSE. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMAS 1.172/RG E 653/RG. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Estado do Ceará visando desconstituir decisão proferida no RE 1.173.932, por meio da qual determinado que o en…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.706

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 09/04/2026

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Importação de óleos e lubrificantes derivados de petróleo. ICMS. Diferimento. Impossibilidade. Análise do acervo fático-probatório dos autos. Análise de lei infraconstitucional. Pedido subsidiário. Ausência de análise do mérito na origem. Súmula nº 282 do STF. Tema nº 1.258-RG. Sobrestamento. Inaplicabilidade. 1. A Corte de Origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, consignou o não enqu…

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.003

Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 06/10/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS (ART. 158, IV, CF). PROGRAMAS ESTADUAIS DE INCENTIVO FISCAL (FOMENTAR E PRODUZIR/GO). DIFERIMENTO/POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING NA APLICAÇÃO DO TEMA 42/STF. ALCANCE DO TEMA 1.172/RG. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF (TEMA 136/RG) EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DEFINIDA NO RE 1.288.634 ED-ED E DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NA S…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.514.950

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 26/09/2025

Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Repartição de receitas tributárias. Diferimento de pagamento de ICMS. Aplicação de tema de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que determinou ao Estado que se abstenha de descontar da quota-parte do ICMS devido ao Município de Itapajé os valores de bene…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.433.818

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/08/2025

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS. Recolhimento de valores a título de estorno de crédito de ICMS incidente na aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007 — ADI 4.171. Mandado de segurança na origem. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Inexistênc…

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