JurisprudênciaIA

Pai ou mãe com a guarda pode mudar sozinho o sobrenome do filho menor sem motivo justificado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que não cabe alterar o nome de menor sem motivação idônea, como na exclusão do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno. O poder familiar é exercido por ambos os genitores, mesmo após a separação, e a guarda não autoriza mudança unilateral do nome.

A excepcionalidade da mudança de nome

A Lei de Registros Públicos trata a alteração posterior do nome como exceção, que exige motivação e oitiva do Ministério Público. Para o STJ, as hipóteses que em regra justificam a mudança são situações como inadequação social, sexo psicológico ou exposição ao ridículo, o que não se verificava no caso analisado.

O tribunal também rejeitou o argumento de que a inclusão do sobrenome materno estreitaria laços com a família da mãe: não é função do nome de família criar ligação afetiva, e o registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós de ambos os lados. Quem carrega o nome do genitor com o agnome "filho" não tem qualquer mitigação do vínculo com as famílias dos dois genitores.

Guarda não é poder familiar exclusivo

O ECA estabelece que o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, e o Código Civil dispõe que separação, divórcio ou dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos, salvo quanto à companhia. Assim, o genitor guardião não pode, sozinho e sem motivação idônea, promover mudança que esvazia o poder familiar do outro e afeta direito da personalidade do menor.

Segundo o julgado, alteração desse tipo só poderia ser cogitada pelo próprio interessado no primeiro ano após atingir a maioridade civil, na forma da Lei de Registros Públicos. Cada pedido, de todo modo, é examinado pelos tribunais à luz das circunstâncias concretas.

O que dizem os tribunais

Informativo 723 do STJ

Registro Civil. Poder familiar. Nome de família. Alteração. Hipóteses excepcionais. Motivação. Imprescindibilidade. Titularidade da autoridade parental. Ambos genitores. Separação ou divórcio. Mitigação. Inviabilidade. Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno. A questão controvertida consiste em saber se é possível, em exercício do poder familiar exclusivamente pelo genitor que detém a guarda do menor, ser estabelecida a alteração de nome para exclusão de agnome "filho" e inclusão de sobrenome da mãe-guardiã, ao fundamento de atender ao melhor interesse da criança, por propiciar sua melhor identificação …”Ler na íntegra

Registro Civil. Poder familiar. Nome de família. Alteração. Hipóteses excepcionais. Motivação. Imprescindibilidade. Titularidade da autoridade parental. Ambos genitores. Separação ou divórcio. Mitigação. Inviabilidade. Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno. A questão controvertida consiste em saber se é possível, em exercício do poder familiar exclusivamente pelo genitor que detém a guarda do menor, ser estabelecida a alteração de nome para exclusão de agnome "filho" e inclusão de sobrenome da mãe-guardiã, ao fundamento de atender ao melhor interesse da criança, por propiciar sua melhor identificação e "estreitamento de laços para com a família materna". O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome "filho" ou "filha" não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. Ademais, o registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós paternos e maternos, conforme disposto no art. 54 da Lei dos Registros Públicos. A inclusão do sobrenome materno em quem detém o agnome "filho" não é adequada, sendo certo que o nome dos pais, com seus respectivos sobrenomes, está necessariamente gravado em todas certidões e documentos civis, eleitorais e trabalhistas e que a ausência do apelido de família materno no nome do infante não impede que o autor da ação, no futuro, venha a fazer constar sobrenome de ascendentes, inclusive de avós, no nome de eventual prole. O art. 57 da Lei dos Registros Públicos elucida que alteração posterior de nome somente é possível por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei, qual seja: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Por um lado, muito embora o princípio da imutabilidade do nome seja adstrito apenas ao sobrenome (art. 56 da Lei dos Registros Públicos), e não ao prenome ou agnome, ainda assim a exceção que enseja a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, sexo psicológico, ridicularia - o que, no caso, não se constata nem é alegado. Além disso, o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil; e o art. 1.632 do Código Civil dispõe que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos. Assim, eventual alteração do nome só seria possível cogitar à luz do art. 56 da Lei dos Registros Públicos, isto é, no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil do autor, pois não se pode, sem motivação idônea, simplesmente esvaziar o poder familiar do genitor, em questão a envolver o próprio direito da personalidade do menor.

Decisões recentes sobre o tema

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