Superpreferência não dispensa o precatório
A Constituição garante aos titulares de créditos alimentares que sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência uma posição privilegiada na fila de pagamentos. A tese do Tema 1156 esclarece, porém, que esse privilégio altera a ordem de pagamento, e não a via: o crédito superpreferencial continua submetido ao regime de precatório.
Na prática, a superpreferência garante que uma fração do crédito seja paga antes dos demais precatórios, conforme os limites definidos na legislação, mas dentro do próprio sistema constitucional de pagamento.
A exceção do pequeno valor
A única hipótese em que o pagamento escapa do precatório é quando o valor devido se encontra dentro do teto fixado em lei como obrigação de pequeno valor (RPV). Nesse caso, a quitação segue o rito mais célere da requisição de pequeno valor, aplicável a qualquer credor.
Os limites de pequeno valor variam conforme o ente devedor, pois cada esfera pode fixar o próprio teto por lei. A verificação de enquadramento é feita caso a caso, considerando o valor do crédito e a legislação do ente executado.
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