Resposta rápida
Não. O STF decidiu no Tema 1174 que é inconstitucional a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, na forma do art. 7º da Lei 9.779/99, com a redação da Lei 13.315/16.
O que o STF declarou inconstitucional
A legislação previa que aposentados e pensionistas residentes no exterior sofressem retenção única de 25% de imposto de renda na fonte sobre seus proventos, sem a tabela progressiva e as faixas de isenção aplicáveis a quem mora no Brasil. O STF entendeu que essa sistemática, tal como prevista no art. 7º da Lei 9.779/99 com a redação da Lei 13.315/16, é inconstitucional.
A tese alcança rendimentos de aposentadoria e de pensão em sentido amplo: valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao beneficiário no exterior.
O que isso significa na prática
Afastada a alíquota única de 25%, a tributação desses proventos não pode mais se apoiar naquele dispositivo. Como o Tema 1174 foi julgado em repercussão geral, o entendimento vincula os demais órgãos do Judiciário nos casos que discutem essa cobrança.
A forma de recuperar valores retidos indevidamente e o regime aplicável a cada beneficiário dependem do caso concreto, inclusive quanto a prazos e à via administrativa ou judicial adequada. Os tribunais examinam essas situações individualmente.
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