JurisprudênciaIA

Credor com hipoteca pode pedir a falência do devedor se a penhora do bem dado em garantia for insuficiente?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, em contrato garantido por hipoteca, a penhora do bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com base no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Se o bem se revela insuficiente para quitar a dívida, sem pagamento, depósito ou indicação de outros bens, caracteriza-se a execução frustrada.

A garantia hipotecária não congela a realidade do crédito

O STJ afastou a leitura de que o credor hipotecário só poderia buscar a constrição do imóvel hipotecado. O bem dado em garantia está sujeito a vicissitudes que podem alterar substancialmente seu valor de mercado, e a dívida evolui com o inadimplemento prolongado, sem que a valorização do bem acompanhe esse crescimento.

A própria legislação processual reflete essa realidade: a regra de que a penhora recaia sobre o bem hipotecado tem natureza relativa e pode ser afastada quando o bem se mostra impróprio ou insuficiente para satisfazer o crédito, em atenção ao princípio da maior efetividade da execução.

Quando a execução frustrada autoriza o pedido de falência

O art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005 permite o pedido de falência quando o executado não paga, não deposita nem nomeia bens suficientes à penhora. Para o STJ, se o bem hipotecado penhorado não basta para quitar a dívida e o devedor não paga, não deposita nem indica outros bens, está configurada a execução frustrada.

A inidoneidade do bem penhorado pode surgir em momento posterior à constrição ou à hipoteca, cabendo ao juiz aferir a suficiência da garantia ao longo de todo o processo. Na prática, a avaliação da insuficiência é casuística, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada execução antes de decretar a falência.

O que dizem os tribunais

Informativo 748 do STJ · DJe 19

Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 15/06/2026

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Acórdão

j. 08/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERVENIENTE GARANTIDORA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART. 779, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 1.419 DO CC E ART. 835, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 779, V, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garant…

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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 18/05/2026

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