Informativo 748 do STJ · DJe 19
“Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, em contrato garantido por hipoteca, a penhora do bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com base no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Se o bem se revela insuficiente para quitar a dívida, sem pagamento, depósito ou indicação de outros bens, caracteriza-se a execução frustrada.
O STJ afastou a leitura de que o credor hipotecário só poderia buscar a constrição do imóvel hipotecado. O bem dado em garantia está sujeito a vicissitudes que podem alterar substancialmente seu valor de mercado, e a dívida evolui com o inadimplemento prolongado, sem que a valorização do bem acompanhe esse crescimento.
A própria legislação processual reflete essa realidade: a regra de que a penhora recaia sobre o bem hipotecado tem natureza relativa e pode ser afastada quando o bem se mostra impróprio ou insuficiente para satisfazer o crédito, em atenção ao princípio da maior efetividade da execução.
O art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005 permite o pedido de falência quando o executado não paga, não deposita nem nomeia bens suficientes à penhora. Para o STJ, se o bem hipotecado penhorado não basta para quitar a dívida e o devedor não paga, não deposita nem indica outros bens, está configurada a execução frustrada.
A inidoneidade do bem penhorado pode surgir em momento posterior à constrição ou à hipoteca, cabendo ao juiz aferir a suficiência da garantia ao longo de todo o processo. Na prática, a avaliação da insuficiência é casuística, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada execução antes de decretar a falência.
“Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005.”
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