JurisprudênciaIA

A diluição da marca no exterior afasta a distintividade do registro da marca no Brasil?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil. Pelo princípio da territorialidade, a proteção marcária se limita ao território nacional, e o titular preserva o direito de zelar pela unicidade, integridade e reputação da marca registrada aqui.

O que é a diluição e por que ela não atravessa fronteiras

A diluição é a perda da força do sinal distintivo, seja por lesão à unicidade, à consistência no uso ou à reputação da marca. A teoria nasceu no direito norte-americano e dialoga com o conceito europeu de condutas parasitárias, voltado a coibir quem busca se beneficiar indevidamente do prestígio de marcas conhecidas. No Brasil, o art. 130, III, da Lei de Propriedade Industrial garante ao titular o direito de zelar pela integridade e reputação da marca.

O ponto central do entendimento é que a diluição ocorrida no mercado internacional, ainda que atinja a unicidade do sinal, não contamina o registro brasileiro. A marca registrada no Brasil permanece distintiva, e o titular continua legitimado a defendê-la em território nacional.

O princípio da territorialidade como fundamento

O registro de marcas é regido pelo princípio da territorialidade, previsto no art. 129 da LPI: a proteção marcária não transcende os limites nacionais. Não há previsão normativa que autorize examinar a viabilidade do registro conforme o mercado internacional ou conforme a marca esteja ou não diluída no exterior.

Na prática, quem pretende atacar um registro brasileiro alegando enfraquecimento do sinal em outros países tende a encontrar resistência, pois o exame da distintividade se faz à luz do cenário nacional. Os tribunais analisam caso a caso as demais circunstâncias de cada disputa marcária.

O que dizem os tribunais

Informativo 692 do STJ

Diluição da marca no exterior. Registro no Brasil. Afastamento da distintividade. Inocorrência. A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil. Segundo a doutrina, a teoria da diluição, elaborada no direito norte-americano, corresponde ao conceito de condutas parasitárias construído no direito europeu com o intuito de responsabilizar práticas que busquem se "beneficiar, indevidamente, do prestígio associado a marcas conhecidas". Com propósito similar, o art. 130, III, da LPI (Lei de Propriedade Industrial), garante aos titulares ou depositantes de uma marca o direito de zelar pela sua integridade e reputação. O que a norma enfrenta, em es…”Ler na íntegra

Diluição da marca no exterior. Registro no Brasil. Afastamento da distintividade. Inocorrência. A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil. Segundo a doutrina, a teoria da diluição, elaborada no direito norte-americano, corresponde ao conceito de condutas parasitárias construído no direito europeu com o intuito de responsabilizar práticas que busquem se "beneficiar, indevidamente, do prestígio associado a marcas conhecidas". Com propósito similar, o art. 130, III, da LPI (Lei de Propriedade Industrial), garante aos titulares ou depositantes de uma marca o direito de zelar pela sua integridade e reputação. O que a norma enfrenta, em específico, são os efeitos da diluição, dentre os quais se destaca a perda da força do "sinal distintivo, seja pela lesão à unicidade, à consistência no uso ou a sua reputação". Ocorre que a diluição internacional ou, no caso, a ofensa à unicidade, não é suficiente para afastar a distintividade da marca registrada no Brasil. Assim, permanece hígido o direito da empresa de zelar pela sua unicidade, integridade ou reputação em território nacional. Por fim, é válido acrescentar que o registro de marcas é regido pelo princípio da territorialidade, segundo o qual a proteção marcária não transcenderia os limites nacionais, conforme previsto no art. 129 da LPI. Inexiste, nesse sentido, previsão normativa que permita a análise da viabilidade de registro conforme o mercado internacional e a diluição ou não da marca no exterior.

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