A regra: hasta pública do art. 142
O art. 60 da Lei n. 11.101/2005 determina que, se o plano aprovado prevê a alienação de unidade produtiva isolada, o juiz deve realizá-la conforme o art. 142, que disciplina a venda por hasta pública (leilão, propostas e pregão). Para o STJ, essa é a regra a ser aplicada na maior parte dos casos, porque a hasta pública garante melhor a transparência e a concorrência entre interessados.
A exceção: outras modalidades com justificativa e aprovação qualificada
Há situações em que a flexibilização da forma de venda, com base no art. 145 da lei, é a única maneira de viabilizar a alienação. Nesses casos excepcionais, as condições do negócio devem estar descritas minuciosamente no plano de recuperação, permitindo que os credores avaliem a viabilidade da proposta e que o juiz verifique a legalidade do procedimento.
O julgado exige ainda que a votação desse ponto ocorra de forma destacada e alcance a aprovação de maioria substancial dos credores, nos termos do art. 46 da lei, garantindo anuência específica à forma de negociação escolhida. Na prática, vendas de UPI fora do leilão sem justificativa explícita no plano ficam sujeitas a questionamento, e os tribunais examinam a excepcionalidade caso a caso.
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