JurisprudênciaIA

A venda de unidade produtiva isolada na recuperação judicial pode fugir do leilão previsto no art. 142?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, mas só excepcionalmente. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a regra é que a venda de unidade produtiva isolada (UPI) prevista no plano de recuperação siga as modalidades de hasta pública do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. Outras formas de alienação só cabem em situações excepcionais, justificadas expressamente no plano e aprovadas de forma destacada pelos credores.

A regra: hasta pública do art. 142

O art. 60 da Lei n. 11.101/2005 determina que, se o plano aprovado prevê a alienação de unidade produtiva isolada, o juiz deve realizá-la conforme o art. 142, que disciplina a venda por hasta pública (leilão, propostas e pregão). Para o STJ, essa é a regra a ser aplicada na maior parte dos casos, porque a hasta pública garante melhor a transparência e a concorrência entre interessados.

A exceção: outras modalidades com justificativa e aprovação qualificada

Há situações em que a flexibilização da forma de venda, com base no art. 145 da lei, é a única maneira de viabilizar a alienação. Nesses casos excepcionais, as condições do negócio devem estar descritas minuciosamente no plano de recuperação, permitindo que os credores avaliem a viabilidade da proposta e que o juiz verifique a legalidade do procedimento.

O julgado exige ainda que a votação desse ponto ocorra de forma destacada e alcance a aprovação de maioria substancial dos credores, nos termos do art. 46 da lei, garantindo anuência específica à forma de negociação escolhida. Na prática, vendas de UPI fora do leilão sem justificativa explícita no plano ficam sujeitas a questionamento, e os tribunais examinam a excepcionalidade caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 671 do STJ

A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado apenas pode adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no art. 60 e 142 da Lei n. 11.101/2005.

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