Resposta rápida
Três anos, contados da ciência do fato danoso. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, quando não há decisão do CADE reconhecendo o cartel, a ação de indenização por ilícito concorrencial segue a prescrição trienal da responsabilidade extracontratual (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), e o prazo começa quando o prejudicado toma ciência da conduta que reputa ilícita.
Ação stand alone e ação follow on: por que a distinção importa
A doutrina citada pelo STJ separa dois tipos de ação indenizatória por dano concorrencial. Na ação follow on, a vítima apoia seu pedido nas provas e na decisão condenatória da autoridade de defesa da concorrência. Na ação stand alone, a própria vítima apresenta as provas da conduta e do dano, sem se basear em condenação administrativa.
Sem decisão do CADE reconhecendo o cartel, a ação é stand alone. No caso examinado, havia apenas Termo de Cessação de Conduta firmado com a autoridade, sem condenação nem confissão, o que impede usar a data de uma decisão condenatória como marco, simplesmente porque ela não existe.
O termo inicial: princípio da actio nata
Como a demanda não se funda em descumprimento contratual, aplica-se o prazo de três anos das ações de responsabilidade extracontratual. O prazo só começa a correr com o efetivo conhecimento do dano: a pretensão indenizatória surge com a ciência da lesão e de sua extensão, e não com a data do dano em si.
Na prática, quem alega prejuízo por conduta anticompetitiva sem respaldo em condenação do CADE precisa ajuizar a ação em até três anos da ciência da conduta danosa, e a definição desse momento é examinada pelos tribunais conforme as provas de cada caso.
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