Informativo 802 do STJ
“Não é possível a aplicação do limite de crédito de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o limite de 150 salários mínimos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 é regra especial do concurso universal (falência e recuperação) e não se aplica, nem por analogia, ao concurso singular de credores contra devedor solvente. No concurso singular, o crédito de natureza alimentar mantém preferência integral, sem teto.
O concurso singular ocorre na execução por quantia certa contra devedor solvente, quando mais de uma penhora recai sobre o mesmo bem em execuções distintas: disputam o produto da alienação apenas os credores que ajuizaram execução. Já a falência e a recuperação judicial integram o concurso universal, em que, declarada a insolvência, todos os credores são convocados e o patrimônio do devedor é liquidado globalmente.
Para o STJ, havendo mais diferenças do que semelhanças entre os procedimentos, é descabida a analogia com a norma restritiva da Lei de Falências para limitar o direito preferencial do credor no concurso singular.
O julgado envolvia crédito de honorários advocatícios, cuja preferência havia sido limitada a 150 salários mínimos pelo tribunal de origem, por aplicação analógica da lei falimentar. O STJ apontou que o art. 24 do Estatuto da Advocacia disciplina o caráter privilegiado dos honorários sem qualquer limite de valor, de modo que não há omissão legislativa a justificar analogia, como exige o art. 4º da LINDB.
Na prática, no concurso singular contra devedor solvente, o credor de verba alimentar pode receber integralmente seu crédito com a preferência legal, e a restrição a 150 salários mínimos só incide no ambiente da falência e da recuperação judicial.
“Não é possível a aplicação do limite de crédito de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente.”
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