JurisprudênciaIA

Quando a criação de cargos em comissão é constitucional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende do cumprimento de quatro requisitos. O STF fixou no Tema 1010 que cargos em comissão só podem ser criados para funções de direção, chefia e assessoramento, devem pressupor relação de confiança, precisam guardar proporção com a necessidade e com o quadro efetivo, e suas atribuições devem estar descritas de forma clara na lei que os instituir.

Os quatro requisitos cumulativos

Primeiro, a natureza da função: cargo em comissão serve para direção, chefia e assessoramento, nunca para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, que pertencem aos cargos efetivos providos por concurso. Segundo, deve existir relação de confiança entre a autoridade que nomeia e o nomeado, o que justifica a livre nomeação e exoneração.

Terceiro, o número de comissionados precisa ser proporcional à necessidade que visam suprir e à quantidade de servidores efetivos do ente que os cria. Quarto, a própria lei instituidora deve descrever as atribuições de forma clara e objetiva, sem fórmulas genéricas.

Consequências para leis e nomeações

Leis que criam cargos comissionados para tarefas rotineiras, em quantidade desproporcional ou com atribuições vagas ficam sujeitas à declaração de inconstitucionalidade, com reflexos sobre as nomeações feitas com base nelas.

A verificação da proporcionalidade e da natureza das atribuições é casuística: os tribunais examinam a estrutura de cada ente e o texto de cada lei. As decisões listadas abaixo mostram como esses parâmetros vêm sendo aplicados.

O que dizem os tribunais

Tema 1010 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.041.210

I - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; II - Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; III - O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; IV - As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.596.704

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Cargos em comissão. Proporcionalidade. Percentual de preenchimento por servidores efetivos. Proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência do STF que considera desproporcionais percentuais de 5%, 10% e 15% para cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira. Recurso Extraordinário Provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qua…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.556.998

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 16/03/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/SP. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR. LEI MUNICIPAL 2.850/2005. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDUTA DOLOSA CONFIGURADA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. TEMA 469 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. TEMAS 1.010 E 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI 8.429/1992. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONA…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.777

Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 09/03/2026

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Estrutura administrativa. Proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados. I — Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra o conjunto de leis estaduais que estruturam o quadro de servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sob a alegação de que o quantitativo de cargos em comissão instituídos pelas normas impugnadas supera, de forma desproporcional, o númer…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.549

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 16/12/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CARGOS EM COMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 268/2020, DO MUNICÍPIO DE LUIZ ANTÔNIO/SP. RESERVA DE PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS COMISSIONADOS A SERVIDORES EFETIVOS. TEMA 1.010-RG (RE 1.041.210). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS RÍGIDOS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE CARGOS COMISSIONADOS EM RELAÇÃO AO TOTAL DE SERVIDORES. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJ…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.235

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 09/12/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. Criação de cargos comissionados. Natureza técnica das atividades. Inconstitucionalidade. Súmula 279/STF. Suspensão de Liminar concedida pela Presidência do STF. Efeito prospectivo da declaração de inconstitucionalidade. Concessão do prazo de 12 meses para extinção dos cargos e substituição por concurso públ…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.888

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 20/10/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos em comissão. Poder Judiciário do Estado de Goiás. Atribuições técnicas e burocráticas. Violação ao princípio do concurso público. Aditamento da inicial. Perda parcial do objeto. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 17.663/2012, do Estado de Goiás, com a…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.