Por que a especificação é indispensável
O art. 359-C do Código Penal pune ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, quando a despesa não pode ser paga no mesmo exercício ou fica sem contrapartida de caixa para o seguinte. Para o STJ, tanto a acusação quanto a sentença devem apontar quais obrigações concretas se encaixam nessas condições; não basta comparar a iliquidez do caixa no início e no fim do período.
No caso julgado, nem a denúncia, nem a sentença, nem o acórdão indicaram as obrigações específicas que ficaram sem cobertura financeira. Sem essa individualização, não se demonstram todas as elementares do tipo penal e a condenação por esse dispositivo não se sustenta.
Atipicidade não significa necessariamente absolvição
O julgado ressalva que a mesma conduta pode se amoldar a outro tipo penal mais geral, como o art. 1º, V e § 1º, do Decreto-Lei 201/1967, que trata de crimes de responsabilidade de prefeitos. Nessa hipótese, o juízo pode corrigir a imputação com base no art. 383 do CPP (emendatio libelli), em vez de absolver o acusado.
Na prática, gestores no fim de mandato respondem por obrigações identificadas uma a uma, e a verificação da correspondência entre a conduta e o tipo penal é feita pelos tribunais caso a caso.
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