JurisprudênciaIA

O crime de entregar veículo a pessoa não habilitada exige perigo concreto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo a Súmula 575 do STJ, o crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, ou nas demais situações do art. 310 do CTB, se consuma independentemente de lesão ou de perigo de dano concreto na condução. Basta a entrega do veículo para configurar o delito.

Crime de perigo abstrato

A súmula encerrou a discussão sobre a natureza do crime do art. 310 do CTB. Para o STJ, trata-se de crime de perigo abstrato: a lei presume o risco na própria conduta de entregar o volante a quem não está habilitado ou se encontra nas demais situações previstas no dispositivo. Não é preciso demonstrar que a pessoa dirigiu de forma perigosa ou que alguém foi exposto a risco real.

Isso alcança as três condutas descritas na súmula: permitir, confiar ou entregar a direção. Em qualquer delas, a acusação não precisa provar lesão nem perigo concreto de dano para que o crime se configure.

O que isso significa na prática

A defesa não consegue afastar a tipicidade apenas alegando que o condutor não habilitado dirigiu com prudência ou que nenhum acidente ocorreu. A consumação se dá com a entrega do veículo, e a discussão sobre a condução em si perde relevância para fins de tipicidade.

Outras questões, como dosimetria da pena ou eventuais causas de exclusão, continuam dependendo do caso concreto e são examinadas pelos tribunais à luz das circunstâncias de cada processo.

O que dizem os tribunais

Súmula 575 do STJ

Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

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