Crime de perigo abstrato
A súmula encerrou a discussão sobre a natureza do crime do art. 310 do CTB. Para o STJ, trata-se de crime de perigo abstrato: a lei presume o risco na própria conduta de entregar o volante a quem não está habilitado ou se encontra nas demais situações previstas no dispositivo. Não é preciso demonstrar que a pessoa dirigiu de forma perigosa ou que alguém foi exposto a risco real.
Isso alcança as três condutas descritas na súmula: permitir, confiar ou entregar a direção. Em qualquer delas, a acusação não precisa provar lesão nem perigo concreto de dano para que o crime se configure.
O que isso significa na prática
A defesa não consegue afastar a tipicidade apenas alegando que o condutor não habilitado dirigiu com prudência ou que nenhum acidente ocorreu. A consumação se dá com a entrega do veículo, e a discussão sobre a condução em si perde relevância para fins de tipicidade.
Outras questões, como dosimetria da pena ou eventuais causas de exclusão, continuam dependendo do caso concreto e são examinadas pelos tribunais à luz das circunstâncias de cada processo.
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