Resposta rápida
Não. O STF decidiu no Tema 972 que é inconstitucional a imposição automática, por lei, do regime inicial fechado para crimes hediondos, prevista no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990. O juiz deve fixar o regime inicial conforme os parâmetros do art. 33 do Código Penal, analisando o caso concreto.
Fim da obrigatoriedade legal do regime fechado
A Lei dos Crimes Hediondos determinava que a pena por esses crimes começasse necessariamente em regime fechado, independentemente da quantidade de pena ou das circunstâncias do condenado. A tese declarou inconstitucional essa fixação automática, chamada de fixação ex lege, por retirar do juiz a possibilidade de individualizar a pena.
Com isso, a hediondez do crime, por si só, não define o regime inicial de cumprimento.
Como o regime passa a ser definido
Segundo a tese, o julgador deve observar, na condenação, os parâmetros do art. 33 do Código Penal, que leva em conta fatores como a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias do caso. Isso significa que um condenado por crime hediondo pode, em tese, iniciar o cumprimento em regime diverso do fechado, se os critérios legais o permitirem.
A definição concreta do regime continua sendo casuística: os tribunais examinam caso a caso a pena imposta e a fundamentação da sentença, e o regime mais gravoso ainda pode ser fixado quando justificado.
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