O que precisa ser demonstrado
O crime do art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia. O STJ esclareceu que essas elementares podem ser extraídas das circunstâncias objetivas da atuação do grupo, sem necessidade de que o acórdão use literalmente as palavras estabilidade e permanência.
No caso julgado, a condenação descreveu que o réu chefiava milícia atuante em determinada região, cobrava taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, coordenava ações por rádio comunicador, portava armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e mantinha anotações de cobranças. Esse conjunto evidenciou atuação organizada e contínua voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.
Por que a identificação de todos é dispensável
Nos delitos associativos, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é o de que basta a comprovação do vínculo entre três ou mais pessoas, ainda que nem todos os integrantes sejam nominalmente identificados. A ausência dessa identificação completa não impede a configuração do crime quando a prova demonstra o caráter organizado e duradouro do grupo.
Em regra, o que os tribunais examinam caso a caso é se a narrativa fática sustenta a existência do vínculo estável, e não a formalidade de listar cada membro da organização.
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