Crime formal e de perigo abstrato
A tese resolve uma controvérsia frequente: tribunais vinham desclassificando a poluição sonora para a contravenção penal de perturbação do sossego por falta de prova de dano concreto à saúde. O STJ afastou essa exigência ao reconhecer que o delito da primeira parte do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais tem natureza formal e é crime de perigo abstrato.
Na prática, isso significa que a consumação não depende de alguém efetivamente adoecer ou sofrer prejuízo comprovado. A emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos, por si só, já evidencia a potencialidade de risco à saúde humana exigida pelo tipo penal, à luz dos princípios da prevenção e da precaução.
Como se prova a poluição sonora criminosa
A perícia técnica deixa de ser requisito obrigatório: a materialidade pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo, como medições, autos de infração e outros elementos que atestem a emissão de ruído acima do limite legal. O que se exige é a demonstração da potencialidade lesiva, não do dano em si.
Isso não dispensa a acusação de provar que os níveis de ruído ultrapassaram os parâmetros aplicáveis. Os tribunais examinam caso a caso se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar a conduta, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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